CRIAÇÃO DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO RIO GRANDE DO SUL!
A capitania
de São Pedro do Rio Grande do Sul havia sido criada em 1807, o governo se
estabelecera em 1809, mas, na esfera judiciária, perduravam ainda, como reflexo
da própria formação rio-grandense, os julgamentos à base de leis marciais e
regulamentos militares. Raros casos eram remetidos à consideração dos juízes do
Rio de Janeiro e, mesmo assim, os processos se arrastavam com extrema
morosidade, acentuada pela dificuldade de ouvir de voz presente as testemunhas.
O primeiro
governador, D. Diogo de Souza, pouco pudera realizar em termos administrativos,
já que sua preocupação necessitara voltar-se mais precisamente para a guerra na
área platina. Mas seu sucessor, o Marquês de Alegrete, ao assumir o governo em
1814, já encontrou condições mais favoráveis para o exercício da sua função (deve-se-lhe,
por exemplo, a organização do serviço de correio). Ademais, era pessoa da
confiança e amizade do Rei, o que lhe facilitava bastante o pedido de melhorias
para a capitania sob sua responsabilidade.
Manuel Teles
da Silva, o Marquês de Alegrete, título nobiliárquico português, criado em 19
agosto de 1687, por D.Pedro ll de Portugal, endereçou uma carta ao monarca, D.
João Vl, em 30 de março de 1816, dando-lhe conta do caos reinante na obediência
às leis e na aplicação da justiça.
Em resposta
à carta-régia, de 19 de julho do mesmo ano, criou a junta de justiça, primeiro
passo na organização formal do Poder Judiciário no nosso Estado;
“Constando na minha real presença
que nessa capitania se cometem muitos atrozes delitos com danos dos meus fiéis
vassalos, perturbação e ofensa da pública tranquilidade da segurança pessoal,
de que devem gozar todos debaixo da proteção das leis; e que o motivo dessa frequência,
multiplicidade e atrocidade dos crimes é – além da ferocidade e falta de civilização
de muitos habitantes desse vasto e ainda despovoado território –a impunidade
dos delitos; e sendo a instituição das Juntas de Justiça um estabelecimento
muito útil pra debelar os crimes, sou servido criar nessa Capitania uma Junta,
sob vossa presidência com o voto de desempate, tendo como vogal, o ouvidor da
comarca, que será o juiz relator, o juiz de fora da vila, os desembargadores,
juiz da Alfândega, e Luiz Bragança e mais advogados de boa nota, ou vereadores
na falta destes últimos”.
Salvo os
crimes de lesa-majestade e os crimes militares ou eclesiásticos, a Junta de
Justiça então instituída tinha competência para julgar breve e sumariamente os
réus de qualquer delito. (pesquisa IEL, DAC/SEC e Coruja Filho).