segunda-feira, 22 de julho de 2013


                           CRIAÇÃO DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO RIO GRANDE DO SUL!

                A capitania de São Pedro do Rio Grande do Sul havia sido criada em 1807, o governo se estabelecera em 1809, mas, na esfera judiciária, perduravam ainda, como reflexo da própria formação rio-grandense, os julgamentos à base de leis marciais e regulamentos militares. Raros casos eram remetidos à consideração dos juízes do Rio de Janeiro e, mesmo assim, os processos se arrastavam com extrema morosidade, acentuada pela dificuldade de ouvir de voz presente as testemunhas.

                O primeiro governador, D. Diogo de Souza, pouco pudera realizar em termos administrativos, já que sua preocupação necessitara voltar-se mais precisamente para a guerra na área platina. Mas seu sucessor, o Marquês de Alegrete, ao assumir o governo em 1814, já encontrou condições mais favoráveis para o exercício da sua função (deve-se-lhe, por exemplo, a organização do serviço de correio). Ademais, era pessoa da confiança e amizade do Rei, o que lhe facilitava bastante o pedido de melhorias para a capitania sob sua responsabilidade.

                Manuel Teles da Silva, o Marquês de Alegrete, título nobiliárquico português, criado em 19 agosto de 1687, por D.Pedro ll de Portugal, endereçou uma carta ao monarca, D. João Vl, em 30 de março de 1816, dando-lhe conta do caos reinante na obediência às leis e na aplicação da justiça.

                Em resposta à carta-régia, de 19 de julho do mesmo ano, criou a junta de justiça, primeiro passo na organização formal do Poder Judiciário no nosso Estado;

“Constando na minha real presença que nessa capitania se cometem muitos atrozes delitos com danos dos meus fiéis vassalos, perturbação e ofensa da pública tranquilidade da segurança pessoal, de que devem gozar todos debaixo da proteção das leis; e que o motivo dessa frequência, multiplicidade e atrocidade dos crimes é – além da ferocidade e falta de civilização de muitos habitantes desse vasto e ainda despovoado território –a impunidade dos delitos; e sendo a instituição das Juntas de Justiça um estabelecimento muito útil pra debelar os crimes, sou servido criar nessa Capitania uma Junta, sob vossa presidência com o voto de desempate, tendo como vogal, o ouvidor da comarca, que será o juiz relator, o juiz de fora da vila, os desembargadores, juiz da Alfândega, e Luiz Bragança e mais advogados de boa nota, ou vereadores na falta destes últimos”.

                Salvo os crimes de lesa-majestade e os crimes militares ou eclesiásticos, a Junta de Justiça então instituída tinha competência para julgar breve e sumariamente os réus de qualquer delito. (pesquisa IEL, DAC/SEC e Coruja Filho).

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário